Imunidade Tributária: STF analisa ITBI em integralização de capital

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes da suspensão, três ministros manifestaram votos favoráveis aos contribuintes, sinalizando uma possível vitória para empresas do setor imobiliário. O processo, analisado no Plenário Virtual e com repercussão geral, discute o alcance da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

O relator, ministro Edson Fachin, abriu a votação defendendo a imunidade incondicionada do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. Em seu voto, Fachin enfatizou que essa imunidade independe da atividade preponderante da empresa, alinhando-se ao precedente do Tema 796 julgado em 2020. Ele acatou o parecer do Ministério Público Federal, argumentando que a restrição só se aplica a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não à integralização de capital.

 

Seguindo o relator, o ministro Alexandre de Moraes reforçou a interpretação de que a expressão “nesses casos” no texto constitucional refere-se apenas às transmissões decorrentes de reestruturações societárias, como fusões e incorporações. Moraes destacou que, para a integralização de capital, a imunidade é absoluta, mesmo em empresas cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis. Seu voto busca esclarecer ambiguidades deixadas no julgamento anterior, evitando que prefeituras continuem cobrando o tributo indevidamente.

 

O terceiro voto favorável veio do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou integralmente os argumentos de Fachin e Moraes. Zanin sublinhou a necessidade de uma aplicação uniforme da imunidade tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes. Ele argumentou que condicionar a isenção à atividade preponderante da empresa contrariaria o espírito da Constituição, que visa fomentar a formação e o fortalecimento de sociedades empresariais sem ônus fiscais excessivos.

 

Com a suspensão provocada pelo pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento deve ser retomado em até 90 dias, conforme o regimento do STF. Essa pausa permite que Mendes analise mais detidamente o processo, podendo influenciar o placar final. O desfecho é aguardado com expectativa pelo setor imobiliário, pois a tese fixada terá efeito vinculante em todo o Judiciário, potencialmente revertendo decisões de tribunais como o TJSP, que até agora têm favorecido as prefeituras em casos semelhantes.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stf-suspende-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social.ghtml?utm_source=aplicativoValor&utm_medium=aplicativo&utm_campaign=compartilhar

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