Antes da entrada em vigor da lei 13.105/2015, o único meio de reconhecimento da usucapião era judicialmente, pois via de regra, a propriedade de bens imóveis era transmitida ou adquirida, tão somente pela inscrição do título no registro de imóveis e, nesse aspecto, a usucapião era um dos procedimentos judiciais mais complexos e morosos existentes.
Ocorre que, desde o advento da criação da lei 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, trouxe em seu arcabouço inúmeras inovações, dentre elas, a criação do instituto da usucapião extrajudicial, também conhecido como usucapião administrativa, prevista em seu ART. 1071, e de igual maneira, com a inserção do ART. 216-A, na lei 6.015./73, que dispõe sobre os registros públicos.
A fim de uniformizar o procedimento, tornando-o realmente eficaz e célere, o CNJ regulamentou o provimento 65 de 2017, que busca dar segurança jurídica aos diversos processos, abarcando as diversidades regionais, presentes nas demandas e no ordenamento jurídico brasileiro.
Claramente o legislador teve boas intenções ao criar o instituto da usucapião extrajudicial, fomentando a desjudicialização, bem como, desafogando o poder judiciário de inúmeras demandas usucapiendas morosas, que além de tumultuar a esfera judiciária, despendia um enorme custo, demonstrando, portanto, e em razão disto, a eficácia do instituto e suas projeções benéficas a longo prazo, haja vista tratar-se de um procedimento célere, seguro e eficaz.
Sem sombra de dúvidas, o instituto da usucapião extrajudicial, previsto no novo Código de Processo Civil, juntamente com a regulamentação 65 do CNJ de 2017, formam um conjunto eficaz e de resposta rápida aos requerentes que buscam a regularização da propriedade, de modo que seus requisitos são menos burocráticos, incentivando assim a desjudicialiazação e o consequente desafogamento do poder judiciário, evitando-se, outrossim, processos judiciais de usucapião, que no geral são demandas morosas.
Ao final e ao cabo, verifica-se a eficácia do instituto da usucapião extrajudicial na regularização imobiliária, para todos os que preencham os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade, com o afastamento da exclusividade judiciária nessas demandas.
Abrahão José Ribeiro Filho. Advogado atuante nos ramos do direito imobiliário e previdenciário.