STF JULGA CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA A PRODUÇÃO DE AÇÚCAR NO NORTE E NORDESTE
A Recorrente sustentava que a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.
Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, o referido diploma revela um tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, não sendo o caso de uma CIDE travestida de imposto. Quanto à essencialidade do produto, o relator entendeu não ser o caso de imunidade.
Assim, acompanhando a unanimidade o voto do ministro relator, os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”