A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão de um sócio, fundamentada em um estatuto assinado por todos os membros da sociedade, é válida mesmo na ausência de registro na junta comercial. A decisão foi proferida em um caso envolvendo o afastamento de um sócio por falta grave, baseando-se em um documento que previa essa possibilidade.
A sociedade em questão havia sido constituída e seu contrato social registrado. Posteriormente, um estatuto foi elaborado e assinado pelos sócios, estabelecendo a exclusão extrajudicial de integrantes. Após a exclusão, uma ação foi ajuizada – pelo sócio excluído – questionando a legalidade do ato, principalmente devido à falta de registro do estatuto.
Tanto a primeira instância quanto o juízo de segundo grau já haviam considerado o pedido de anulação da exclusão improcedente. O ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatar o caso, reafirmou que o estatuto foi formalizado de acordo com as exigências legais e que sua função era complementar o contrato social.
O relator também enfatizou que, embora a exclusão de sócio deva ser prevista no contrato social conforme o artigo 1.085 do Código Civil, a formalização por meio do estatuto confere segurança jurídica às decisões tomadas entre os sócios. Segundo ele, os integrantes da sociedade estavam cientes das possibilidades de exclusão.
A decisão do STJ destaca que, apesar da falta de registro do estatuto, seus efeitos são válidos internamente entre os sócios, reafirmando a eficácia das normas criadas por eles.
FONTE
“Exclusão extrajudicial de sócio baseada em estatuto sem registro é válida” – Consultor Jurídico