A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, de forma unânime, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) faz parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O contribuinte havia registrado um recurso extraordinário contra o entendimento da 2ª Turma do STJ e, após o fim do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – no qual se decidiu que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins -, os ministros do STJ reavaliaram o caso.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, por se tratarem de tributos distintos, o entendimento do STF não poderia ser aplicado ao caso em questão. Ele destacou que o Supremo determinou a exclusão dos créditos presumidos do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins devido ao fato de não se enquadrarem na definição constitucional de faturamento.
Em contrapartida, qualquer incentivo fiscal, ao reduzir a carga tributária, acaba aumentando o lucro da empresa, mesmo que indiretamente e, por isso, tais créditos devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator justificou seu voto afirmando que “a situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do STJ, que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, relativo às bases de cálculo de contribuição para PIS/Cofins, pois tratam de tributos distintos”.
FONTES
“Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ” – Consultor Jurídico
“Crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ” – Jota