De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o valor do Difal (diferencial de alíquota) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, impostos federais incidentes sobre o faturamento das empresas. A decisão foi proferida no dia 20 de maio e reforça o entendimento da 1ª Turma no REsp 2128785, julgado em novembro de 2024.
Em ambas as ocasiões, foi aplicado o Tema 69, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido que o ICMS não compõe o faturamento das empresas para fins tributários. Essa orientação ficou conhecida como “tese do século”.
De acordo com o STF, o imposto estadual não é incluído na receita da empresa, impedindo sua incorporação nas bases de cálculo das contribuições federais.
A decisão do STJ também aplicou uma modulação de efeitos determinada pelo STF em 2021, que restringiu a aplicação do entendimento favorável às empresas a partir de março de 2017, data do julgamento da tese, com exceção dos processos na Justiça e dos pedidos feitos até a referida data.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que o tema será dispensado de recursos judiciais, indicando que seguirá a orientação unificada do tribunal. O ministro Afrânio Vilela propôs que os demais integrantes da 2ª Turma apliquem esse posicionamento em todos os processos relacionados à cobrança do Difal do ICMS que estiverem sob sua responsabilidade, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que levará à sessão de 3 de junho um caso com o mesmo tema, o REsp 2183080, e seguirá a decisão tomada neste julgamento.