Em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.919.208/MA, cujo propósito consistia em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.
Conforme previsão expressa do art. 569 do Código Civil e do art. 23 da Lei n° 8.245/91 (lei de locações), incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, findado o contrato de locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Lado outro, inquestionável é a responsabilidade do locatário que causar danos ao imóvel em virtude de má utilização, sendo direito do locador, além da rescisão contratual, a indenização por perdas e danos.
No caso analisado, objeto do REsp 1.919.208/MA, a parte autora locou um imóvel ao Estado do Maranhão para que lá funcionasse uma escola pública. Ao final da locação, a edificação lhe foi devolvida em péssimas condições, pois havia sido totalmente dilapidada por ações de vândalos. Buscando resolver o problema, procurou o Estado, que concordou em reparar os danos, desde que fosse feito mediante contratação de empresa adequada por licitação. Face à possibilidade da demora em ver reparado o imóvel, ajuizou pedido de indenização pelos danos causados, acrescido de lucros cessantes.
Ao apreciar a questão, o STJ confirmou o dever de indenizar do locatário pelos danos anormais causados ao imóvel durante a vigência do contrato, bem como entendeu ser cabível a indenização por lucros cessantes em relação ao período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. Para mais, o Tribunal da Cidadania consignou que mesmo não havendo prova de que o imóvel seria imediatamente locado após à sua devolução, há dever de indenizar por lucros cessantes, uma vez que, a simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual, pouco importando se o uso seria para fins comerciais ou pessoais.