A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que indivíduos com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores.
De acordo com a Lei 8.989/1995, pessoas com deficiência – seja física, auditiva, visual ou mental, tanto severa como profunda – e com transtorno do espectro autista (TEA) possuem o benefício da isenção do imposto.
Anteriormente, o caso havia sido julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), cujo entendimento foi de que a norma não incluía explicitamente, entre os beneficiários, quem possui visão monocular, considerando essa condição não equiparável à deficiência visual prevista na legislação.
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, discordou do entendimento do TRF-4, afirmando que a Lei 8.989/1995 foi atualizada pela Lei 14.287/2021, que considera a visão monocular como um tipo de deficiência visual. Assim, o relator julgou procedente o Recurso Especial que solicitava a autorização para a compra de um veículo com isenção de IPI por pessoa com essa condição.
“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, afirmou o ministro.