A 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no informativo de jurisprudência nº 805, decidiu que a extinção de punibilidade do crime de sonegação fiscal implica também na atipicidade do crime de lavagem de dinheiro associado. No caso julgado, o pagamento integral do tributo extinguiu a punibilidade da sonegação fiscal, levando à conclusão de que não se sustentava a imputação de lavagem de dinheiro decorrente desse delito.
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior afirmou que, com a extinção da punibilidade da sonegação fiscal, não havia base para acusar lavagem de dinheiro, embora o artigo 2º, §1º da Lei 9.613/98 permite a punição da lavagem de dinheiro mesmo com a extinção da infração antecedente. Este entendimento contrasta com a jurisprudência anterior do STJ, que mantinha a autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente.
No caso concreto, a única conduta apontada como crime antecedente à lavagem de dinheiro imputada foi o delito de sonegação fiscal.
A decisão do STJ reafirma a importância da relação entre o crime antecedente e a lavagem de dinheiro, destacando a necessidade de extinção da punibilidade para que não se sustente a imputação de lavagem.