No julgamento do AREsp n° 2.130.619/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o vazamento de dados pessoais, sejam comuns ou sensíveis, não gera dano moral presumido. Em outras palavras, o simples vazamento não gera direito à indenização automaticamente, devendo a pessoa que teve os seus dados expostos indevidamente comprovar os prejuízos sofridos com a exposição dessas informações.
Mas o que são dados pessoais sensíveis?
O art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dispõe que são sensíveis aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Por versarem sobre aspectos da intimidade da pessoa, exigem tratamento diferenciado. Já os dados de natureza comum versam apenas sobre a identidade.
O caso concreto dizia respeito a seguinte situação. Uma idosa ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica do Estado de São Paulo, alegando que a concessionária vazou indevidamente seus dados pessoais: nome completo; RG; gênero; data de nascimento; idade; telefone fixo; telefone celular e endereço e outros. A idosa obteve decisão favorável no TJSP, que condenou a concessionária a pagar R$ 5.000,00.
Irresignada, a concessionária recorreu ao STJ, que deliberou no sentido de que os dados que foram vazados são comuns, isto é, aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. Ponderou que embora se trate de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, o dano moral não é presumido.
Não obstante restar consignado na ementa do acórdão que o vazamento de dados sensíveis também não gera dano moral presumido, em seu voto o Min. Rel. Francisco Falcão afirmou: “Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural.”.
Assim, o julgado padece de patente contradição, afinal, o ministro consignou expressamente que o vazamento de dados sensíveis enseja uma análise distinta, o que parece muito sensato. Aguardemos os próximos capítulos!
Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.