Em uma decisão unânime da Quinta Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação da pronúncia contra acusado de homicídio qualificado, em caso julgado no Pará. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) foi desprovido, confirmando a ordem de ofício concedida em habeas corpus para despronunciar o réu. A relatora, Ministra Daniela Teixeira, enfatizou a ausência de indícios suficientes de autoria obtidos em juízo, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP).
O caso remonta a 2016, quando uma mulher foi assassinada a tiros no bairro do Distrito Industrial, em Ananindeua (PA), supostamente por vingança. Segundo a denúncia, o acusado, que estava preso na época, teria ordenado o crime porque a vítima depôs contra ele em outro homicídio. A vítima sobrevivente, marido da falecida, foi baleado ao tentar protegê-la, mas não identificou os autores em juízo. Os depoimentos policiais, baseados em relatos extrajudiciais, foram considerados indiretos e insuficientes.
A Ministra Teixeira argumentou que depoimentos de policiais que reproduzem informações de terceiros, sem corroboração em contraditório judicial, não podem fundamentar a pronúncia. Citando precedente do HC 776.333/SC, a turma rejeitou a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias, defendendo um standard mínimo de “preponderância de provas” para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A ausência de testemunhas oculares ou da informante-chave em juízo foi decisiva para a despronúncia.
Especialistas em direito processual penal, como a doutrinadora Helena Morgado, foram citados na decisão para reforçar que a pronúncia exige mais do que elementos investigativos isolados, preservando a presunção de inocência. O voto destacou que testemunhos indiretos servem apenas para indicar fontes originais, que devem ser ouvidas diretamente em juízo, alinhando-se à evolução jurisprudencial do STJ nos últimos anos.
Com a decisão, o acusado, que permanece preso por outros crimes, pode enfrentar nova análise probatória no juízo de origem, sem prejuízo de reformulação da acusação. O acórdão, publicado em junho de 2025, reforça o rigor probatório em crimes contra a vida, impactando casos semelhantes onde depoimentos policiais são centrais, e sinaliza maior escrutínio sobre indícios de autoria em fases intermediárias do processo penal.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02092025-Decisao-de-pronuncia-nao-pode-se-basear-apenas-em-testemunhos-indiretos-de-policiais-.aspx