STJ ANULA CLÁUSULA DE LEILÃO QUE IMPUTA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AO COMPRADOR

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Na quarta-feira, 09 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, anular a cláusula em editais de leilão que impõe ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias que já estavam vinculadas ao imóvel no momento de sua venda.

A tese aprovada pelo ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, baseou-se na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro ressaltou que a compra de um imóvel em leilão público se dá de maneira originária, ou seja, o novo proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à aquisição.

De acordo com essa interpretação, a responsabilidade tributária é uma questão que deve ser regulada por lei, e não pode ser alterada por previsões contidas nos editais de leilões, argumentando que “na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”.

Além disso, a decisão do STJ determina uma modulação temporal para a aplicação da tese, sendo válida somente para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento. Contudo, há uma exceção para situações em que haja ações judiciais ou pedidos administrativos ainda em andamento, nos quais a tese será aplicada imediatamente. Essa modulação é relevante, pois permite que a nova interpretação seja implementada de maneira gradual, evitando possíveis conflitos e inseguranças jurídicas.

Com essa decisão, o STJ não apenas esclarece a questão da responsabilidade tributária dos arrematantes, mas também promove um ambiente mais seguro para a realização de negócios em leilões.

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