STF MANTÉM COBRANÇA DE ICMS-ST PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que obrigam a coleta da diferença de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) em compras interestaduais por empresas que integram o Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário que tem o objetivo de simplificar a arrecadação de impostos das micro e pequenas empresas, possibilitando o recolhimento mensal de diversos tributos em um único. Porém, no que diz respeito ao ICMS, a legislação determina que as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas precisam ser seguidas por essas empresas.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a constitucionalidade desses dispositivos, arguindo que a exigência de tal recolhimento afeta não só a simplificação dos processos tributários, mas também o tratamento favorecido que deveria ser assegurado para as micro e pequenas empresas.

Ainda segundo a Ordem, a lei complementar faz com que essas empresas tenham problemas nas fases iniciais da cadeia produtiva, dificultando sua atuação nos setores econômicos.

Entretanto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a lei não prejudica as micro e pequenas empresas, reiterando o papel do legislador na definição das normas tributárias. Além disso, Mendes justificou que o STF considerou constitucional essa cobrança em julgamento anterior – Recurso Extraordinário 970821.

A decisão, que foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6030), reafirma a necessidade de um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a desburocratização, mas também levanta preocupações sobre a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado.

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