O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do abatimento automático de precatórios em razão de dívidas ativas com a Fazenda Pública. O julgamento, finalizado na terça-feira, 26 de novembro, foi parte do recurso extraordinário RE 678.360 e teve como relator o ministro Luiz Fux.
A prática de compensação de débitos inscritos em precatórios era prevista pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, adicionados por meio da Emenda Constitucional 62/2009. Segundo esses dispositivos, caso o credor de precatórios possuísse dívidas com o Fisco, os valores precisariam ser descontados do total a ser pago pela Justiça, com a Fazenda tendo um prazo de 30 dias para informar a existência dessas dívidas.
No entanto, o STF considerou que essa compensação, realizada de forma unilateral e em benefício exclusivo da Fazenda Pública, é inadequada. O ministro Fux argumentou que, embora a compensação possa ser um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”, ela não pode ser imposta de maneira que prejudique os credores.
Vale ressaltar que, apesar da inconstitucionalidade da compensação obrigatória, as procuradorias ainda poderão buscar acordos de abatimento em troca de precatórios, desde que haja um consenso entre as partes.