O caso vertente diz respeito a Mandado de Segurança impetrado por varejista da Cacau Show em face da cobrança, pelo fisco do Estado do Rio Grande do Sul, do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria vinda de outro Estado da federação, instituída por meio do Decreto n.º 40.900/91.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598677 (tema 456), os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a exigência de cobrança antecipada de ICMS quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro Estado não pode ser feita por decreto estadual, sendo a Lei a via adequada para a imposição.
Segundo o relator, o Ministro Dias Toffoli, de acordo com a Constituição Federal, o Estado do Rio Grande do Sul não poderia ter alterado o momento de cobrança do ICMS mediante decreto, de modo que tal medida apenas pode ser empreendida mediante lei em sentido estrito, ou seja, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.
Deste modo, foi fixada a seguinte tese pelo plenário do STF: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Embora o caso vertente diga respeito ao Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento foi proferido em processo com repercussão geral, de modo que a tese fixada vale para os outros Estados.
Cumpre registrar que no Estado da Bahia a antecipação parcial do ICMS, sem substituição tributária, está prevista no Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997 (Regulamento do ICMS), sendo plenamente cabível a aplicação do entendimento fixado pelo STF em repercussão geral no bojo do RE nº 598.677 para afastar a exação.