Resumidamente, somente ocorre o crime contra a ordem tributária material após o lançamento definitivo do tributo. Tal entendimento consta da redação da Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Daí que, é de se questionar se o sócio-gerente, por exemplo, que omitiu o fato gerador com a intenção de fraudar o fisco e saiu da empresa antes do lançamento tributário poderia ser considerado autor de crime material tributário.
Considerando que o crime somente ocorre com o lançamento definitivo e que, nesse momento, o sócio-gerente já não mais está na empresa, ainda assim será considerado autor/partícipe do crime?
Diante de tal cenário, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como típica a conduta de sócio-gerente que praticou o fato criminoso, ainda que tenha gerado o lançamento definitivo do tributo apenas após a sua saída da empresa.
O ponto crucial para aferir a autoria e/ou participação do crime se dá por ocasião das condutas fraudulentas que levaram ao não pagamento do tributo. O lançamento tributário é entendido, portanto, como mera condição de procedibilidade para a ação penal.
Seguindo essa linha de raciocínio o STJ também entende que sequer precisaria integrar o quadro social da empresa, ou figurar no Procedimento Administrativo Fiscal, para que fosse considerado como Autor de crime tributário, bastando que seja comprovada seu envolvimento na conduta criminosa.
Pedro Reis, Advogado com foco de atuação nas áreas de Direito Administrativo, Previdenciário e Penal Econômico