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REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL, REAFIRMA STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com este entendimento, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a súmula 7 da Corte ao retomar, nesta terça-feira (18/9), a discussão que envolve a Eletrobrás no pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica.

Na sessão desta terça-feira, após pedido de vista anterior, o ministro Gurgel de Faria verificou não ser possível entrar o mérito e não conheceu o recurso. “Resumo que analisar este recurso é de notória clareza violação à súmula 7”, disse. O entendimento foi seguido pelos ministros. O relator, ministro Maia Filho, mudou o voto e também seguiu os ministros.

Entendimento anterior Na primeira sessão do julgamento, em 19 de junho deste ano, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia entendido que o termo final da incidência de juros remuneratórios era a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora.

“Em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Legislativa que homologou tal operação, impondo-se considerar que a conversão dos últimos créditos, constituídos entre 1988 e 1993, ocorreu com a realização da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, quando, então todos os consumidores passaram a ser acionistas da empresa”, afirmou o relator.

O caso O caso chegou ao tribunal com o pedido da Indústria de Calçados Wirth Ltda, que alegou que trata-se de litisconsórcio facultativo, podendo escolher de quem quer receber a dívida, total ou parcialmente. Do outro lado, a Eletrobrás questiona a metodologia adotada nos cálculos da execução e argumenta que adotou a correção monetária plena, inclusive expurgos inflacionários, até a data das Assembleias Gerais de conversão, e, a partir daí, os mesmos poderiam ser convertidos pelo valor patrimonial da ação, tendo como valor de mercado a média dos pregões do mês anterior ao da atualização dos cálculos.

No entanto, já em 1990 os ministros do STJ já tinham percebido que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância, o que os levou a editar a Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso, isto é, o julgamento do mérito da questão.

Fonte: Conjur

REsp 1.612.016

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