Em recente julgamento, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, fixou o entendimento de que o funcionário que exerceu jornada extenuante (aquela que priva o empregado do convívio familiar e social) por mais de 06 (seis) anos não possui mais o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tolerou tais condições impostas pelo empregador por um lapso de tempo muito grande, configurando, portanto, o perdão tácito.
A demanda que originou a referida decisão tinha como um dos objetos a rescisão indireta do contrato de trabalho, que consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador, para consequentemente ter direito a receber os 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS, saque do FGTS, Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Férias, 13º Salário.
Na primeira instância, o Juízo reconheceu a jornada extenuante e deferiu o pedido de rescisão indireta.
O empregador interpôs Recurso Ordinário que, quando analisado pela 17ª Turma do TRT2, implicou na reforma da decisão de piso, restando fixado o entendimento de que embora o funcionário estivesse laborando em condições de jornada extenuante, só requereu a rescisão contratual por culpa do empregador depois de mais de 06 (seis) anos trabalhando em tais condições, quando tal pedido deveria ter sido feito no primeiro momento em que a empresa tivesse cometido a falta, restando configurado, portanto, o perdão tácito.
Com esse novo entendimento, surge uma dúvida: será que os Tribunais Regionais do Trabalho acolherão essa nova tese ou continuarão se pautando para que um dos direitos assegurados pela Constituição Federal, que é o direito a uma jornada de trabalho digna (CF, art. 1º, Incisos III e IV), seja devidamente resguardado?
Assim, ainda entendemos que, em que pese o entendimento fixado pelo TRT2 no caso concreto, a jornada extenuante, mesmo exercida por um longo período, dá direito ao funcionário a requerer a sua rescisão indireta.
O processo tramita sob o nº. 1000885-17.2021.5.02.0604.
Luiz Castro, Advogado com atuação em Direito Empresarial