SEXTA TURMA DO TST ENTENDE QUE NO CASO DE DESRESPEITO AO PRAZO DE LEI PARA DEVOLVER CTPS À TRABALHADOR O DANO MORAL É PRESUMIDO
Apesar da controvérsia jurisprudencial havida no âmbito do TST quanto a necessidade de comprovação do dano nessas situações, a Sexta Turma rejeitou agravo de instrumento, mantendo condenação das Lojas Ellus ao pagamento de indenização por danos morais à um vendedor que teve a sua CTPS retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual.
O Ministro Relator Augusto César sustentou que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. Assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.
Fonte: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas