A não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – Justiça Tributária e a Aberrante Modulação dos Efeitos prospectiva pretendida pelo Fisco
O Supremo Tribunal Federal decidiu no último 15 de março que o ICMS, uma vez que não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento, por 6 votos a 4, representou um avanço no entendimento da Corte em prol dos contribuintes.
O Ministro Celso de Melo afirmou que “Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso “Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Questão interessante e que ainda repercutirá nos plenários da Corte trata-se da modulação dos efeitos do referido precedente. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Com o entendimento cristalizado no decisum, segundo a PGFN a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões.
Referido julgado não deve ser analisado isoladamente. Se considerado seus fundamentos de forma ampla, numa visão sistêmica, o alcance do julgado tem o condão de alterar sobremaneira o sistema tributário nacional, de forma a alinhar a tributação praticada no Brasil com a praticada no resto do mundo. Isto porque, ao firmar o entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, trocando em miúdos, o STF nada mais disse do que “não se cobra tributo sobre tributos”.
Tal entendimento tende a balançar todo o sistema tributário brasileiro, marcado pela tributação sobreposta. Esperemos, pois, pelos próximos capítulos.
Segundo a RF, bens que sofrem desgaste no processo de fabricação geram crédito para o PIS/COFINS
De acordo com a Solução de Consulta nº 99.047/2017 (DOU de 22/03) da Receita Federal, consideram-se insumos, para fins de creditamento das contribuições de que trata o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/2003, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.
Para tanto, os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender todos os demais requisitos da legislação em vigor.
Como exemplo, as lixas abrasivas, brocas para furadeiras, disco de corte e gás para máquina de solda são considerados insumos que se desgastam durante o processo produtivo, portanto geram crédito de PIS e COFINS.