O tratamento diferenciado às marcas de alto renome e às marcas notoriamente conhecidas

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O legislador pátrio no artigo 123 da Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial no Brasil considera como marca “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa” (BRASIL, 1996).

Para o Sebrae (2019) “a marca é o DNA de uma empresa e é o que conecta o cliente ao produto”.

Desta forma, em linhas gerais, marca é um sinal que se pode perceber visualmente e que torna um produto ou serviço prestado por uma empresa diferente de outros encontrados no mercado.
Saliente-se que existem marcas que alcançaram um patamar de notoriedade tão considerável que possuem proteção em todos os ramos de atividade.

O artigo 125 da Lei nº 9.279 (BRASIL, 1996), determina que: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Existe ainda a marca notoriamente conhecida, que difere da marca de alto renome, visto que, a proteção especial da notoriamente conhecida só abrange o seu ramo de atividade (RAMOS, 2012, p. 194).

Com relação ao este tipo de marca, o artigo 126 da Lei nº 9.279 (BRASIL, 1996), determina que tal signo “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”, apesar dessa determinação o artigo 158, parágrafo segundo, da LPI, deixa evidente que em havendo oposição, pedido de nulidade administrativa ou ação de nulidade o depósito no prazo de 60 (sessenta) dias é obrigatório.

Desta forma, em que pese a proteção do artigo 126, nos casos previsto no artigo 158, a proteção só será efetivada após o registro da marca estrangeira cuja notoriedade é reivindicada no Brasil (SOARES, 2000, p. 58).

Ao analisar os conceitos propostos fica evidente a função de destaque inserida no conceito de marca, ao passo que tecnicamente não se pode falar sobre o tema, sem ressaltar sua missão de destaque e identificação.

Cabendo à marca ainda a tarefa de transmitir um conceito, uma forma de pensar, gravitando ao seu redor características que atrai os clientes que comungam das ideias e propostas que a marca apresenta, sendo que a legislação nacional consagra as marcas que atingem destaque no mercado.

Mateus Santiago, Advogado, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação

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