NOVA INTERPRETAÇÃO DO IBAMA AUMENTA TRIBUTO AMBIENTAL E GERA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

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A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista no art. 17-B da Lei Federal n. 6.938/81, é destinada ao controle e à fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Os contribuintes da TCFA estão definidos no anexo VIII da Lei Federal n. 6.938/81. Isso inclui desde grandes refinarias de petróleo até pequenos comércios de combustíveis e serviços de troca de óleo.

Para empresas com faturamento anual de até 12 milhões de reais, a taxa é de R$ 1.159,35, enquanto para aquelas com faturamento superior, o valor passa a ser R$ 5.796,73.

A partir de 2024, devido a uma nova interpretação do Ibama, o faturamento das filiais será somado ao da matriz para fins de enquadramento na TCFA. Isso aumenta a probabilidade de as empresas atingirem um faturamento superior a um milhão de reais por mês, o que resultará no pagamento da taxa máxima de R$ 5.796,73 a cada trimestre.

Até dezembro de 2023, o faturamento de cada CNPJ, fosse da matriz ou de filiais, era considerado de forma independente para calcular o valor da taxa. Assim, uma matriz poderia ser classificada como de grande porte, enquanto uma filial poderia ser considerada de pequeno porte.

No entanto, com a nova interpretação estabelecida pela Portaria do Ibama n. 260, de 22 de dezembro de 2023 (já em vigor), o somatório do faturamento de todas as filiais e da matriz determinará o porte da empresa. Se esse total for superior a 12 milhões de reais por ano, todas as filiais e a matriz deverão pagar a taxa máxima, mesmo que uma filial tenha faturamento irrisório.

Ocorre que esse aumento da carga tributária não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que não pode haver majoração de tributo por meio de portaria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, instituído no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, alguns contribuintes já têm ingressado com ações judiciais para afastar a aplicação da Portaria n. 260/2023 em virtude dos evidentes vícios ali contidos. Inclusive, recentemente, foi concedida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5013767-91.2024.4.03.6100 para suspender a aplicação do novo entendimento do Ibama.

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