Dentre as diversas contingências sociais acobertadas pela Previdência Social, o constituinte elegeu o evento morte como fato gerador de direitos previdenciários. Dessa forma, será devida pensão por morte em favor do conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, seja ele aposentado ou não.
Sabendo-se disso, é crucial entender quem são considerados os dependentes do segurado, bem como identificar em qual classe legal estão situados, visto que os que se localizam na classe superior preferem e excluem os da classe inferior. Ou seja, se existirem dependentes oriundos da primeira classe, os dependentes das demais não farão jus a pensão por morte.
Nesse sentido, na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro e o filho; na segunda, os pais; e na terceira, os irmãos. Note-se ainda que o enteado é equiparado ao filho, podendo, portanto, vir a receber pensão em razão da morte do seu padrasto ou madrasta. Além disso, no caso dos filhos e irmãos, é necessária aferir outras questões, como a idade e a existência de alguma deficiência.
Ainda, vale mencionar que para auferir a pensão por morte os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao falecido, uma vez que esse estado é presumido. Diferentemente, os demais dependentes, incluindo-se o enteado, precisarão produzir prova dessa dependência, sob pena de ter o benefício indeferido.
Com essas informações, já é possível identificar os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a) o óbito ou morte presumida do segurado; b) a manutenção da qualidade de segurado quando do seu falecimento; e c) a qualidade de dependente daquele que pretende auferir o benefício.
Outra informação muito importante e com repercussões financeiras diz respeito à data de início do pagamento do benefício, o que foi recentemente modificado pela Lei 13.846/2019, após a conversão da MP 871/2019. Neste sentido, a pensão por morte será devida a contar: a) do óbito do segurado, quando requerida em até 180 dias do falecimento, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) da data do requerimento administrativo, quando requerida após os prazos referidos; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deste modo, constata-se que, muito embora o falecimento de um ente querido seja uma ocorrência dolorosa a ensejar o luto, é salutar que alguém de confiança da família diligencie o quanto antes o processamento do requerimento da pensão por morte, objetivando a retroação do pagamento à data do óbito, visto que o tempo não é um aliado dos dependentes do segurado, e que em muitos casos a renda oriunda da pensão por morte poderá fazer diferença substancial no orçamento do núcleo familiar, garantindo-se a preservação da dignidade daqueles que permanecem neste plano existencial.
Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.