A quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A, o pagamento de comissão a um gerente de contas de Manaus, pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico.
A Corte Regional deferiu à Reclamante o pagamento de comissão, referente a um plus salarial no percentual de 10%, em razão da realização da venda de produtos inerentes às atividades econômicas de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico do Reclamado (cartão de crédito, seguros, planos de previdência).
Em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, embasando-se na previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT que dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
A Turma argumentou ainda que, a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do Reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Por fim, concluiu que não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam tais atividades remuneradas pelo salário fixo ajustado.
Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012.
Julgamento: 27/10/2020