A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, concedeu isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados referente aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, IV).
Ocorre que, recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.034 de 2021, acrescentando o §7º ao artigo 1º da aludida lei, o qual limita o benefício ao veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Irresignado por ter o benefício negado, um contribuinte ajuizou ação distribuída ao Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN), o qual garantiu ao contribuinte o direito de comprar o carro, cujo valor ultrapassa R$ 70 mil, com a isenção do IPI para pessoa com deficiência.
Na fundamentação o Juízo afastou a incidência da MP sob o argumento de que não foi observada a anterioridade nonagesimal, mais conhecida como noventena, a qual assegura a cobrança de tributos somente após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Assim dispõe o art. 150, III, C, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A decisão do Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que já se manifestou no sentido de que, quando há a revogação de benefício fiscal, como a isenção em questão, há indiretamente o aumento de tributos, de modo que deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, de modo que a revogação só surtirá efeitos após decorridos 90 (noventa) dias.
Com isso, foi afastada a restrição trazida pela Medida Provisória, e garantido ao contribuinte o direito de usufruir do benefício fiscal que tem por função facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiências.