Justiça afasta cobranças de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior

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Em março de 2021, o STF, ao se debruçar no julgamento do RE 851.108/SP, fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal estariam proibidos de instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (Tema 825). Na mesma decisão, os efeitos foram modulados com eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em abril daquele mesmo ano, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquele momento.
Contudo, o pronunciamento do Supremo não tratou acerca das discussões na esfera administrativa. Foi nesse cenário que recentemente a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu decisão, ao se deparar com o caso envolvendo a cobrança de R$ 6,9 milhões a título de ITCMD contra um brasileiro que recebeu um imóvel situado em Mônaco como herança da sua avó.
O caso em comento mostrou-se peculiar pois à época da decisão do STF o processo administrativo acerca dessa controvérsia estava em curso. Assim, a questão chegou ao judiciário após o contribuinte obter provimento desfavorável na via administrativa, levando-o a impetrar mandado de segurança. Por fim, o juízo da 6ª Vara da Fazenda de São Paulo entendeu que o ITCMD não era devido e citou o julgamento do Supremo.
Nessa perspectiva, especialistas entendem essa decisão como um importante precedente, uma vez que trata sobre uma situação não abarcada no pronunciamento da Suprema Corte. Além disso, afirmam que privilegiar a via judicial em detrimento da administrativa violaria a isonomia e a segurança jurídica.
Porém, desde 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional n. 132 (Reforma Tributária), definiu que, até a edição da lei complementar regulando o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o ITCMD poderá incidir nos casos de bens situados no exterior, nos termos do seu art. 16. De todo modo, é importante que fiquemos atentos aos elementos que irão compor a referida lei complementar do ITCMD, que pode estar mais próxima do que nunca.

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