Juros de mora devem integrar base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

Início » Blog » Juros de mora devem integrar base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os juros de mora, resultantes de pagamentos em atraso de títulos de crédito, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A questão surgiu após a apresentação de um recurso especial por parte de uma securitizadora que buscava se isentar dessa tributação ao alegar que os juros recebidos não deveriam ser computados na sua base de cálculo. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia negado esse pedido, e o entendimento foi mantido pelo STJ.

Segundo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, os juros de mora têm a natureza de lucros cessantes, tornando legítima a inclusão de seus valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator também afirmou que há exceções específicas, como os juros de mora incidentes sobre o atraso em verbas alimentares, que para pessoas físicas não estão sujeitas a essa tributação.

O ministro observou que, no caso em questão, a tributação sobre os juros de mora é válida pois esses juros são gerados a partir de pagamentos realizados após o vencimento dos títulos de crédito — cenário que não se encaixa nas condições que seriam isentas.

“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, destacou o relator.

 

FONTE

“IRPJ e CSLL incidem sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/irpj-e-csll-incidem-sobre-juros-de-titulos-de-credito-pagos-com-atraso-diz-stj/

 

 

 

 

 

Assine nossa newsletter

© 2022 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados