A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que o município de São Paulo não pode cobrar IPTU de uma incorporadora por imóveis do Metrô, uma sociedade de economia mista.. A cobrança foi contestada pela empresa, que alegou ausência de responsabilidade pelos tributos devidos de períodos anteriores à compra.
O caso envolve a administração municipal de São Paulo, que tentou responsabilizar a incorporadora pelas dívidas, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto acompanha o bem, não o proprietário, independentemente de quem esteja registrado na matrícula.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que, como os imóveis pertenciam ao Metrô na época dos fatos geradores, a imunidade tributária prevista para sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se aplica, impedindo a cobrança retroativa.
Segundo o relator do caso, João Alberto Pezarini, a decisão foi fundamentada na legislação federal e municipal, garantindo que, nesse quadro, “não procede a alegação fazendária de responsabilidade solidária das impetrantes, em relação ao período anterior à aquisição dos imóveis, pois, no momento da ocorrência dos fatos geradores, pertenciam à Companhia do Metropolitano de São Paulo, sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição da República. Os imóveis desdobrados foram objeto de escrituras públicas de compra e venda, devidamente registrados nas respectivas matrículas, e não de mera atualização cadastral. O artigo 5º, da Lei municipal 17.092/2019, estabelece que os valores de IPTU pagos sob inscrições imobiliárias ascendentes devem ser aproveitados para a quitação total ou parcial do IPTU devido às novas inscrições imobiliárias”.
Com a decisão, a incorporadora fica isenta do pagamento do IPTU referente ao período anterior à compra, e o recurso da Prefeitura foi negado.