Conforme demostrado no julgamento, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível, pertencente ao executado em regime de copropriedade, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, basta a penhora da cota-parte titularizada pelo devedor. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi mencionou que:
“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro — por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo —, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.
Cumpre ressaltar que, tal entendimento garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Bem como, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.
Dito isto, nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou desnecessária, na medida em que lhe são conferidos proteção jurídica. Nesse ínterim, deve ser oportunamente intimado o coproprietário da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.