Em decisão do dia 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090 fixou a tese de que os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS devem ser corrigidos pela inflação. A decisão só se aplica a depósitos futuros (efetuados a partir de 2025), não abrangendo os trabalhadores que ingressaram na justiça pedindo a recomposição das perdas, estes não recuperarão os valores pleiteados.
A decisão prevê que os valores devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA – índice oficial da inflação. A remuneração atual do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros, fica mantida.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido.
A partir de agora os processos que tratam do assunto voltarão a correr normalmente. No entanto, as decisões dos juízes de primeira instância serão desfavoráveis para aqueles que buscavam a correção dos valores pretéritos.