Exclusão de ICMS com Aumento Patrimonial da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

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A Receita Federal divulgou, na última quinta-feira de dezembro, (26), um ato que esclarece a possibilidade de exclusão das contribuições de investimento de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Essa medida se aplica às subvenções que resultam em um aumento patrimonial e é válida para o período anterior à implementação da Lei das Subvenções (Lei  14.789/2023).

No Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União, a Receita Federal dispõe sobre a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Este artigo condiciona a dedução das subvenções de ICMS à reserva de lucros, entre outros requisitos, mas foi revogado pela legislação estabelecida, que introduz um crédito fiscal para os incentivos de ICMS.

Com a nova sistemática, em vez de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, as empresas irão usufruir de um crédito fiscal que poderá ser utilizado para compensação ou ressarcimento de outros débitos tributários.Além disso, a Receita Federal enfatiza que os valores das subvenções devem ser devidamente registrados na contabilidade e comprovados por documentos que atestem sua natureza.

A comprovação do aumento patrimonial é considerada essencial. O órgão também ressalta que, caso os benefícios fiscais sejam utilizados para fins que não garantam a viabilidade do empreendimento, poderá haver a cobrança do IRPJ e da CSLL.

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