A figura jurídica da incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591/64, constitui uma modalidade contratual na qual construtoras, incorporadoras ou loteadoras comprometem-se a edificar e alienar total ou parcialmente unidades autônomas. O contrato deve conter elementos essenciais, como a descrição do empreendimento, detalhes das obras, prazo de conclusão, preço e condições de pagamento.
A Lei determina a obrigatoriedade de registro no Cartório de Registro de Imóveis do Memorial de Incorporação, documento que minuciosamente descreve o projeto. O incorporador é responsável pela entrega das unidades conforme o acordado, respondendo por vícios ou defeitos ocultos que prejudiquem a habitabilidade.
Destaca-se a obrigação do incorporador em criar um patrimônio de afetação, segregando recursos do empreendimento de outros bens e direitos, proporcionando maior proteção aos adquirentes em caso de insolvência. O cumprimento das obrigações legais, fiscais e ambientais é vital, evitando contingências jurídicas que possam resultar em sanções administrativas e judiciais.
Em resumo, a incorporação imobiliária é um instituto complexo que demanda atenção aos detalhes contratuais e conformidade com a legislação vigente, proporcionando segurança jurídica aos envolvidos. Esta abordagem contribui para o desenvolvimento saudável do mercado imobiliário.
Fonte: Lei nº 4.591/64.
Abrahão José Ribeiro Filho – Advogado
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