De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, dentro desse cálculo não se incluem funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Em sua defesa, a empresa afirma que por ser atuante no ramo de segurança, fazendo vigilância a estabelecimentos financeiros, escolta armada de cargas, e segurança pessoal de pessoas físicas, entende que tais atividades afiguram-se incompatíveis com o disposto no art. 428 da CLT, havendo impossibilidade de proporcionar ao aprendiz formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
No entanto, entendeu o TST que restou incontroverso que a Reclamada foi omissa quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Para o Tribunal, é possível a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83).
Continua decidindo que ainda que o art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o posicionamento da Corte é no sentido de que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, portanto, não configura óbice à aprendizagem nessa área.
Assim, decidiu o Ministro Relator por condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente – FUNTRAD.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor