EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR

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EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR, DIZ TST

Ainda que a evolução da tecnologia tenha alterado as relações de trabalho, o empregado precisa se desconectar para preservar a sua integridade física e mental. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao aplicar o direito à desconexão.

O caso analisado pela Corte envolvia um analista de suporte ficava “conectado mentalmente” ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, considerou que o regime de sobreaviso, no qual o empregado permanece à disposição do empregador, resulta em diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Isso porque, afirmou, a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.

Brandão afirmou ainda que o excesso de jornada já aparece em estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribui, em muito, para que o empregado, cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”.

No TST, a empresa questionava a condenação e alegava que houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. No entanto, os ministros da 7ª Turma entenderam que o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões, mantendo a indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O ministro explicou que a regra do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o sobreaviso, deve ser compreendida levando em consideração a realidade da época de sua edição, em 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida.

“Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula nº 428 do TST”, afirmou.

Fonte: JOTA

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