Embargos à execução são extintos em caso de ação anulatória prévia

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem julgamento do mérito quando apresentarem as mesmas partes e as mesmas causas de uma ação anulatória já proposta anteriormente. A decisão foi proferida no contexto de um caso em que uma empresa contribuinte questionava uma cobrança realizada pela Fazenda Nacional.

No caso, a ação mais antiga, anulatória, possuía abrangência maior, enquanto os embargos à execução fiscal foram ajuizados posteriormente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu os embargos com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, por entender que a ação mais ampla deveria prevalecer.

A empresa contestou a decisão, levando-a ao STJ. O relator do recurso especial no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou, por sua vez, que há identificação entre as ações, como partes e causa de pedir, porém o pedido de uma delas é mais amplo. Assim, essa relação caracteriza continência entre as ações, cuja lei processual dispõe que a ação contida deve ser extinta sem resolução de mérito, quando ajuizada posteriormente em relação à ação continente.

A decisão reafirma que o reconhecimento da continência leva à extinção da ação mais específica, semelhante ao efeito da litispendência, pois a ação mais ampla foi iniciada antes. Portanto, quando os embargos à execução tiverem as mesmas partes e causa de pedir de uma ação anulatória já em andamento, eles devem ser extintos sem julgamento do mérito.

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