De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, cabe Mandado de Segurança contra a decisão que recusa a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial por se tratar de afronta a direito líquido e certo do Executado.
O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.
A fiança bancária e o seguro-garantia judicial, na fase de cumprimento de sentença, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o Exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
O seguro garantia judicial, portanto, é um substituto legalmente aceito para possíveis dívidas que uma das partes tenha no processo, possibilitando que essa parte não precise entregar o valor em questão até que o processo tenha se encerrado.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor