A resposta não é simples. É que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV) e multa não é tributo.
No entanto, a finalidade da norma é evitar o efeito confisco, de sorte que qualquer tributo cuja cobrança, ao final, resultar em efeito de confisco será inconstitucional.
Nesse sentido encaixam-se as multas.
A cobrança de tributos acompanhada de multas é bastante corriqueira, pois basta o contribuinte atrasar o pagamento de tributos para incidir multa de mora; na hipótese de fiscalização, encontrando-se o contribuinte em alguma infração, há a multa punitiva; e, por fim, pode haver a multa isolada, na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.
Portanto, não raro encontrar multa excessivamente onerosa, irrazoável e até mesmo insuportável, superando, às vezes, o próprio valor do tributo. Nesses casos, está-se diante de violação das normas constitucionais da proteção da propriedade privada, proibição de excesso e da vedação ao confisco, dado que, por via oblíqua, a multa irrazoável equivaleria ao tributo confiscatório. Nesse sentido, já se manifestou o STF:
(…) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária — ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias — nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-98, DJ de 24-11-06)
Sobre multa de mora, o STF entendeu que não é confiscatória desde que limitada ao importe de 20% (RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado). Quanto à multa punitiva, o STF compreende que, por visar coibir a prática de atos ilícitos, a fim de se conferir especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, é possível sua aplicação em percentual mais rigoroso, adotando-se como limite o valor devido pela obrigação principal, portanto, não podendo ser superior a 100% do valor do tributo (RE 602.686 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.).
Esse último entendimento está na pauta do STF para uniformização de entendimento. Tomara que seja a favor dos contribuintes.