CPRB compõe sua própria base de cálculo, decide STJ

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, durante um julgamento realizado na última terça-feira, 11, a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo. Em uma sessão anterior, a 2ª Turma do STJ havia chegado à mesma conclusão, resultando em um entendimento uniformizado na Corte.

Os responsáveis tributários solicitavam a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, alegando que a CPRB não poderia compor sua própria base de cálculo.

Porém, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ao calcular a CPRB, são incluídos na base de cálculo não apenas os tributos que incidem sobre a operação comercial (como ICMS, PIS e Cofins), mas também o seu próprio valor. Ou seja, a CPRB é calculada sobre uma base que já contém ela mesma. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

Ainda segundo Gurgel de Faria, o caso seria semelhante ao Tema 1.048, no qual o STF determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Implementada em 2011, a CPRB possibilita a redução dos encargos sobre a folha de pagamentos de 17 setores com alta demanda de mão de obra, que, juntos, sustentam aproximadamente 9 milhões de empregos formais. Em vez de recolher 20% sobre a folha de salários para o INSS, essas empresas pagam uma contribuição que varia entre 1% e 4,5% sobre sua receita bruta.

A exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da CPRB ainda será avaliada pelo Supremo e, segundo especialistas, poderá ter um impacto de R$1,3 bilhão na contribuição previdenciária.

O julgamento ainda não possui data prevista.

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