Com resultado Pró-Contribuinte, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – entendeu que a denúncia espontânea pode ser, também, definida quando houver a realização do instituto da compensação de montante tributário.
Dessa forma, havendo passivo tributário e, simultaneamente, crédito da Fazenda Pública perante o Contribuinte, poderá ser exercido o Instituto da Denúncia Espontânea. Todavia, em decisão do dia 20 de janeiro do corrente ano, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, definiu que a compensação se trata de meio viável e equivalente ao pagamento, não sendo aplicável multa de mora ao caso.
Este julgado se deve ao envolvimento de uma empresa prestadora de serviços e comércio de produtos, denominada “Limpar” que, antes de ser autuada por retardamento no pagamento do PIS, compensou o crédito na exigência dos demais tributos, a exemplo IRPJ e Cofins.
Após compensação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil impôs multa por compreender que este instituto não constitui meio equivalente ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário.
O CARF, em voto de qualidade, decidiu que a compensação é forma de pagamento para fins de aplicação da Denúncia Espontânea. Este posicionamento abre precedente e causa insegurança jurídica devido a anterior entendimento sedimentado na Câmara Superior determinando a impossibilidade do cancelamento de multa após o reconhecimento da denúncia espontânea, tendo por justificativa que estes institutos jurídicos possuem distinta forma de extinção do crédito tributário.
- Processo n° 10805.000996/2006-45