A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou, de forma unânime, a atualização monetária de créditos da Cofins solicitados para ressarcimento. Além disso, a turma também aceitou o aproveitamento de créditos sobre materiais utilizados para embalar e transportar produtos.
O caso em questão diz respeito a um pedido de ressarcimento de Cofins feito por uma distribuidora multinacional atuante no setor de produtos químicos, farmacêuticos e agrícolas no segundo trimestre de 2015. Inicialmente, a turma havia negado a atualização dos créditos, baseando-se na antiga Súmula Carf 125, que proibia a aplicação de correção ou juros em pedidos de ressarcimento. Contudo, essa súmula foi revogada em setembro de 2022, pouco tempo após o encerramento do caso na justiça.
A empresa também argumentou que o fisco não cumpriu o prazo de 360 dias para analisar o pedido de ressarcimento, conforme estipulado no artigo 24 da Lei 11.457. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento anterior, já havia estabelecido que, ao ultrapassar esse prazo, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural – valor registrado na documentação tributária empresarial, elegível para devolução ou compensação pela autoridade fiscal em virtude de um benefício tributário.
A relatora do caso enfatizou que a taxa Selic deve ser aplicada sobre a quantia de ressarcimento reconhecida nas instâncias de julgamento, reforçando a posição favorável ao contribuinte. Além disso, a empresa também solicitou créditos relacionados à compra de materiais para embalagem sob a alegação de que se tratam de itens essenciais para o transporte e armazenamento de produtos químicos. A relatora concordou, considerando que as embalagens são fundamentais para garantir a integridade dos produtos.
Em contrapartida, a deliberação da turma ordinária, que permitia o uso de créditos relativos a fretes de transporte de produtos finais, foi questionada pela Fazenda Nacional. O colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que o conceito de insumo não abrange despesas ocorridas após a conclusão do processo de produção.