A 1ª Turma da Câmara Superior, após nova composição de conselheiros, interpretou por unanimidade dos votos que as despesas com material promocional distribuídos com intuito de impulsionar as vendas não se caracterizam como brinde e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Decisão proferida pró-contribuinte encontra-se nos autos do Processo nº 10872.000392/2010-81. Trata-se de caso em que a contribuinte é editora de revista que, no intento de incentivar a venda de seu material em promoção, oferece aos consumidores diversos itens em forma de brinde caso haja aquisição do produto objeto da empresa.
Entretanto, a Lei nº 9.249/95, determina em seu art. 13, inciso VII, que os brindes não podem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições. Em sua defesa, a contribuinte demonstrou haver estreita relação para aplicação dos descontos, pois para cada produto vendido havia uma nota de remessa do produto promocional e, por este motivo, deveria ser considerado dedutível a despesa.
Na análise do Relator Alexandre Evaristo Pinto, os produtos entregues possuíam pequeno valor e refletiam em mera contraprestação quando da realização das compras, pois estes bens apenas acompanhavam o produto principal.
Nesta discussão também foi abordado acerca da aplicação do art. 380 do RIR/2018, tendo a Conselheira Lívia de Carli Germano compreendido que o meio empregue pelo contribuinte se revelou como canal publicitário. Logo, in casu, a despesa com a propaganda está intimamente relacionada com a atividade empregada no produto, sendo plenamente cabível a dedução destas no IRPJ e CSLL.
Letycia Leite, Advogada com atuação em Direito Tributário, Municipal e Administrativo.