No julgamento do REsp 1.909.276, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Nos termos do decisum, o fato de os moradores, já serem proprietários/possuidores de metade da propriedade não atrai a vedação do art. 1240 do Código Civil, que impõe entre seus requisitos não possuir outro imóvel urbano ou rural.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel na parte final do dispositivo. Veja-se:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Sob essa diretriz, o relator assinalou que “o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem“.
O acórdão também frisou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade, hipótese perfeitamente aplicada ao caso concreto, eis que os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.
A decisão não possui efeitos vinculantes, mas reflete um posicionamento sólido do STJ sobre a correta interpretação do art. 1.240 do CC e a extensão da proteção assegurada pelo instituo da usucapião especial urbana.
João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados. Assessor Jurídico Municipal e Consórcios Públicos. Pós Graduado em Direito Tributário pela LFG. Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (PROFNIT/UESC).