O ANPP foi uma das novidades trazidas pelo famoso “Pacote Anticrime”, implementado pela Lei n°13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para fazer incluir mais um instrumento negocial no âmbito do processo penal brasileiro. O seu objetivo, em síntese, é promover uma solução para uma suposta prática criminosa que seja fruto da vontade das partes, não do moroso e custoso desenrolar de um processo criminal. Vale dizer, nos Acordos de Não Persecução Penal, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.
Previsto no art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de um negócio jurídico processual em que o Ministério Público pode optar pelo não ajuizamento da ação penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos das ações penais iniciadas antes do Pacote Anticrime, isto é, antes do início da vigência da Lei 13.964/2019, o ANPP deve ser requerido antes da Sentença, na primeira oportunidade em que o acusado poderia requerê-lo, sob pena de preclusão (perda de oportunidade).
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial, razão pela qual, se o processo teve início antes da vigência da Lei 13.964/2019 e ainda não teve Sentença, incumbe às partes requerem o ANPP na primeira oportunidade em que couberem falar nos autos após o início da vigência da referida lei, sob pena de preclusão.
Com base nesse raciocínio, o STF negou o Habeas Corpus 233.147/SP a um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação. A denúncia foi recebida em 19/05/2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23/01/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância. Como o processo chegou praticamente ao seu estado máximo de desenvolvimento, seria incongruente lhe permitir o ANPP.
Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.