No dia 04/05/2021 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1925492-RJ, prolatou Acórdão que, em apertada síntese, decidiu que em face de todas as decisões interlocutórias proferidas em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa são recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.
Com isso, a 2ª Turma do STJ estabeleceu importante exceção à regra geral prevista no Código de Processo Civil no art. 1.015 de que, somente nas hipóteses ali elencadas é que seria possível a utilização do Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória.
De acordo com o Tribunal, o fundamento para a exceção se dá pela aplicação do art. 19, §1º da Lei da Ação Popular. Adotado o entendimento da existência de um microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, todas as leis que tratem sobre o tema e que prevejam instrumentos de tutela, devem se inter-relacionar e serem aplicadas como integrantes do mesmo sistema de proteção.
A proteção dos direitos difusos e coletivos não se limita, por exemplo, ao CDC, mas, se complementa e depende da Lei da Ação Popular e da Lei da Ação Civil Pública. Com isso, estabelece-se verdadeiro microssistema processual com vistas à tutela dos direitos difusos e coletivos.
A partir disso, ainda que seja uma norma, como no caso, estabelecida no art. 19, §1º da Lei da Ação Popular prevendo a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, em razão do reconhecimento do microssistema, é possível sua aplicação aos procedimentos regidos pela Lei da Ação Civil Pública.
Portanto, considerando que há norma específica (art. 19, §1º da Lei da Ação Popular) que excepciona a norma geral do CPC (art. 1.015), nos procedimentos regulados pela Lei da Ação Civil Pública as decisões interlocutórias são todas recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.
Autor: Pedro Pablo