A Instrução Normativa 128/2022 foi recentemente editada em substituição a IN 77/2015. Tal fenômeno reafirma a necessidade de constante atualização do profissional que atua junto ao INSS, exigindo-se cada vez mais foco e especialização na atuação administrativa para a obtenção de sucesso nos requerimentos de benefícios previdenciários, otimizando tempo e energia.
A título de exemplo, veja-se o que ocorreu com o benefício de pensão por morte após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a qual estabeleceu um verdadeiro retrocesso em termos de tutela dos dependentes.
Hoje, na hipótese de cessação do motivo determinante que leva alguém a ser considerado dependente, a sua cota individual não será revertida em favor dos demais, conforme aclarado pelo art. 371 da IN 128/2022. Essa disposição é aplicada para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da EC 103/2019.
E tem mais, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deverá levar em conta se o segurado que faleceu já era agraciado por algum benefício, hipótese na qual tal valor será levado em consideração; ou, se não o era, cumpre seja realizada a simulação da aposentadoria por incapacidade permanente para servir de base de cálculo para aferição da RMI, o que por si só já apresenta implicações negativas uma vez que o cálculo dessa aposentadoria também sofreu alterações nocivas aos segurados.
Com isso, fica evidente que a complexidade do direito previdenciário exige o conhecimento de um universo normativo composto de regras de naturezas diversas, sendo imprescindível o acompanhamento dos casos por um profissional habilitado capaz de identificar qual a melhor solução para cada contexto. Este é um trabalho artesanal cujo foco está direcionando para a pessoa, suas necessidades e emergências.
Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário