A Constituição Federal, em seu artigo 225, atribui aos diversos entes da federação a competência comum para proteção e preservação do meio ambiente. É dizer: o poder-dever de zelar e proteger o meio ambiente é comum entre todos os entes federativos, especialmente conforme aduz a Lei Complementar n. 140/2011.
Como a competência ambiental é comum, surgiu dúvida quanto à possibilidade de cobrança de multa por mais de um ente federativo relativo a um mesmo fato. Para sanar a questão, o artigo 76 da Lei de Crimes Ambientais assentou que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Como se pode perceber, o legislador infraconstitucional adotou o critério de que prevalece a competência exercida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios sobre a competência da União Federal, o que é passível de questionamento quanto à constitucionalidade, eis que a Carta Magna é enfática ao estabelecer o regime de cooperação entre os entes federativos no tocante à proteção do meio ambiente, não havendo qualquer hierarquia. Contudo, até o momento do Supremo Tribunal Federal não foi instado a se manifestar.
Nesse sentido, tem-se que, atualmente, o pagamento de multa imposta pela União não afasta a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Exatamente por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.132.682/RJ, estabeleceu que “a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.” (Informativo 667/2020).