STJ MANTÉM DECISÃO QUE AFASTA INCIDÊNCIA DE IR EM USO DE SOFTWARE POR EMPRESA
De acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reexame de prova é vedado em recurso especial. Com esse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.
Em 2006, a empresa ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o IR deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF-3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.
Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF-3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.
No STJ, o recurso interposto pela Fazenda pedindo a análise da incidência ou não de IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Mas, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, que teve o voto acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência ou não do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7.
Ele ressaltou que corte regional também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “As razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou o ministro.
Gurgel de Faria verificou também que, além da pretensão de reexame de prova proibida pela Súmula 7, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do STF, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pelo STJ.
REsp 1.641.775
Fonte: Conjur