CARF: INCIDE IOF NA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE DÍVIDA ESTRANGEIRA NO BRASIL
A aquisição de título de dívida estrangeira, seguida da revenda a empresa brasileira com pagamento em reais, em negociação alheia ao Banco Central do Brasil, configura o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)sobre operações de câmbio. A decisão, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é de março, com acórdão publicado em maio.
No processo analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, a construtora Andrade Gutierrez recorria contra cobrança de cerca de R$ 50 milhões, efetuada pela Receita Federal. O valor era composto não apenas pelo imposto supostamente não recolhido, mas também por multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude.
As operações ocorreram no ano de 2000. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, como são conhecidos os títulos de dívida estrangeira emitidos pelo governo dos Estados Unidos, à empresa Parmalat, que em seguida vendeu os papéis à Andrade Gutierrez. A última companhia pagou o valor dos títulos em reais, sem a incidência do IOF/Câmbio. A contribuinte, então, revendeu os títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que se repetiu, de acordo com o fisco brasileiro, ao menos nove vezes.
A Receita também alegou que tais operações de câmbio ocorriam em paralelo ao Banco Central do Brasil, produzindo uma operação ilegítima, que geraria a perda de benefício de alíquota zero nas operações de IOF/Câmbio, prevista na alínea “e” do § 2° do art. 14 do Decreto nº 2.219/1997. Com isso, incidiria a cobrança do imposto na alíquota de 25% do tributo.
Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro representante da Fazenda Robson José Bayerl apresentou manifestação do Banco Central do Brasil, afirmando que os T-Bills são títulos representativos de moeda, devendo ser controlados pela autoridade monetária e por ela tributada.
“Deve-se ter em mente que essas transações, na forma como realizadas, foram qualificadas pelo Banco Central do Brasil como ilegítimas ou atípicas, eis que realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, o que, diante do quadro descortinado, aponta para a correção da desconsideração da alíquota zero, com lastro no art. 15 do Decreto nº 2.219/97“, afirmou o conselheiro Bayerl. Ainda cabe recurso à Câmara Superior do Carf, última instância do conselho.
Fonte: JOTA