Tribunal Nega Imunidade de ITBI em Integralização de Capital Social

Início » Matérias » Tribunal Nega Imunidade de ITBI em Integralização de Capital Social

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) julgou, no último dia 8 de julho de 2025, o recurso de apelação cível da Sucupira Agronegócios Ltda. contra o Município de Campo Novo do Parecis. A empresa pleiteava imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao seu capital social, com base no artigo 150, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.249/95. O pedido, porém, foi negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

 

A controvérsia girou em torno da interpretação da imunidade prevista na Constituição Federal, no artigo 156, § 2º, inciso I, e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN). A Sucupira argumentou que a operação de integralização de bens imóveis não deveria ser tributada, mas o município exigiu o ITBI, alegando que a isenção não se aplica quando o valor do imóvel ultrapassa o capital social a ser integralizado.

 

A decisão do TJ-MT seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796, que estabelece que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social integralizado. Quando o valor do imóvel transferido excede esse montante, o imposto incide sobre a diferença. No caso, o juiz de primeira instância já havia denegado a segurança, considerando que a empresa não comprovou o direito à isenção total.

 

A Sucupira também contestou a avaliação unilateral do município sobre o valor dos imóveis, mas o tribunal considerou que os documentos apresentados eram suficientes para resolver o caso. A decisão reforça a jurisprudência de que a imunidade tributária não abrange valores excedentes ao capital social, sendo o ITBI devido sobre essa diferença, conforme legislação municipal e federal.

 

O julgamento, que não está sujeito a reexame necessário, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, consolida a posição do TJ-MT em alinhamento com o STF. A Sucupira Agronegócios Ltda. não obteve êxito em sua pretensão de isenção total do ITBI, devendo arcar com o imposto sobre a parcela excedente do valor dos imóveis transferidos, conforme estipulado na sentença de primeira instância.

 

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1504093814/inteiro-teor-1504094297

A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a notificação de 79 contribuintes do setor rural em todo o Brasil por lançarem despesas irregulares

Leia mais >

Assine nossa newsletter

© 2022 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados