STJ simplifica arresto eletrônico em execuções judiciais após citação postal frustrada

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de deferir o arresto eletrônico de ativos financeiros em execuções de títulos extrajudiciais. No recurso especial analisado pela Terceira Turma, o relator deu provimento ao apelo da empresa credora contra os devedores, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

 

A controvérsia surgiu em uma execução por quantia certa, onde a tentativa de citação de um dos devedores via postal falhou, levando ao pedido de arresto via BacenJud. O juiz de primeira instância e o tribunal local indeferiram a medida, exigindo citação por oficial de justiça com base nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil. No entanto, o STJ entendeu que essa exigência é dispensável, priorizando a efetividade do processo.

 

De acordo com a ementa do acórdão, a citação pode ocorrer por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, mesmo em execuções contra devedores solventes. O ministro relator destacou que o oficial de justiça não é essencial para o arresto eletrônico, já que ferramentas como BacenJud, Renajud e Srei permitem constrições sem intervenção física.

 

A decisão reforça precedentes do STJ, afirmando que basta a frustração na localização do devedor para viabilizar o arresto on-line, sem necessidade de exaurir tentativas de citação. A ministra votante acompanhou o relator, enfatizando a aplicação analógica do artigo 854 do CPC para penhoras eletrônicas sem ciência prévia ao executado.

 

Especialistas em direito processual veem a ruling como um avanço para agilizar execuções judiciais, reduzindo burocracias e alinhando o CPC à era digital. O acórdão determina o retorno dos autos à primeira instância para reexame do pedido, podendo impactar milhares de processos semelhantes em todo o país.

Fonte: www.stj.jus.br – RECURSO ESPECIAL Nº 2099780

 

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